A distinção entre a nomenclatura oficial de um regime e o seu funcionamento real é um argumento central nos debates sobre a saúde democrática de qualquer país. A Coréia do Norte jura que é uma democracia, mas todo mundo sabe que não é.
- Concentração de Poder: Críticos apontam que o STF acumulou funções de investigar, acusar e julgar, desrespeitando o sistema acusatório tradicional e o papel da Procuradoria-Geral da República (PGR).
- Medidas de Exceção: A adoção de bloqueios de contas bancárias, suspensão de redes sociais em massa e ordens de prisão preventiva prolongadas são vistas por opositores como punições antecipadas e censura.
- Falta de Duplo Grau de Jurisdição: Alvos de inquéritos diretamente no STF não têm o direito de recorrer a instâncias superiores, o que viola garantias processuais internacionais segundo advogados de defesa.
- Abertura do Inquérito (Março de 2019): O então presidente do STF, Dias Toffoli, abriu a investigação de ofício (sem provocação do Ministério Público) utilizando o regimento interno do tribunal, e designou Alexandre de Moraes como relator sem sorteio. [1, 2]
- Críticas aos Atos Judiciais: Juristas, defensores de direitos civis e opositores políticos argumentam que o formato desse inquérito viola o sistema acusatório constitucional, acumulando as funções de investigar, acusar e julgar no próprio tribunal. Rulings envolvendo censura prévia de reportagens, suspensão de plataformas digitais (como Telegram e X) e buscas e apreensões contra cidadãos e parlamentares são frequentemente apontados por críticos como inconstitucionais. [1, 2, 3, 4, 5]
O Brasil já teve sete constituições ao longo de sua história republicana e imperial, alternando entre textos democráticos (promulgados) e autoritários (outorgados).
E ainda, assuntos que deveriam ser tratados em leis comuns (como o sistema de previdência, o orçamento de estados e municípios e até o Colégio Pedro II no Rio de Janeiro) foram inseridos no texto principal, deixando-a tão inchada.
- Invasão de Competência: O STF é acusado de legislar ao decidir sobre temas que o Congresso Nacional optou por não regulamentar ou rejeitar. [1, 2]
- Mutação Constitucional Excessiva: A alteração do sentido do texto constitucional sem a realização de emendas parlamentares viola, segundo críticos, a soberania do Legislativo.
- Flexibilização de Garantias: A imposição de medidas cautelares severas e inquéritos sigilosos de ofício atropela ritos do devido processo legal prescritos no Artigo 5º.
- Ausência de Individualização da Conduta: O tribunal aplicou uma "punição em bloco", condenando cidadãos sem comprovar o nexo causal direto entre a ação individual de cada réu e os danos ao patrimônio. Idosos, donas de casa e manifestantes desarmados receberam o mesmo tratamento jurídico que vândalos.
- Supressão do Duplo Grau de Jurisdição: Réus sem foro por prerrogativa de função (cidadãos comuns) foram julgados diretamente na última instância do país. Esse rito eliminou sumariamente o direito constitucional ao recurso em uma instância superior, contrariando tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
- Malabarismo Tipológico: A tipificação de crimes como "golpe de Estado" e "abolição violenta do Estado Democrático" para uma multidão desarmada foi considerada por juristas independentes um estiramento hermenêutico inaceitável. As penas aplicadas superam as de crimes hediondos violentos, evidenciando o caráter pedagógico e intimidatório do veredito.
Conclusão: O Pêndulo Precisa Voltar ao Centro
A história das democracias modernas é, em grande medida, a história de um pêndulo: quando um poder avança demais sobre os outros, as instituições saudáveis encontram mecanismos de correção. O Brasil vive hoje exatamente esse momento de tensão — e a direção que o pêndulo tomar nas próximas décadas dependerá da disposição da sociedade civil, do Congresso Nacional e do próprio Judiciário de reconhecer os excessos cometidos.
É importante reconhecer que o debate não é simples. Defensores da atuação do STF argumentam que a corte agiu para proteger a ordem democrática diante de ataques institucionais concretos, e que a omissão do Judiciário em momentos de crise pode ser tão danosa quanto seu excesso. Esse contraponto merece ser levado a sério. O problema não é a existência de um tribunal constitucional forte — é a ausência de freios e contrapesos efetivos sobre ele.
Uma democracia que relativiza o devido processo legal para punir seus inimigos abre um precedente perigoso: amanhã, o mesmo arsenal jurídico pode ser usado contra qualquer cidadão, independentemente de suas convicções políticas. Garantias constitucionais não existem para proteger os inocentes óbvios — elas existem precisamente para proteger aqueles que o poder vigente deseja silenciar.
O restabelecimento do equilíbrio exige reformas concretas: a regulamentação do foro por prerrogativa de função, a criação de mecanismos de controle externo do Judiciário, e o fortalecimento do Congresso Nacional como contrapeso real ao STF. Não se trata de enfraquecer a Constituição — trata-se de honrá-la.
Se este artigo te fez refletir sobre como decisões institucionais afetam a vida cotidiana, vale também pensar em como o comportamento coletivo — seja na política ou nas finanças — nos leva a tomar decisões por pressão social em vez de análise racional. Sobre esse tema, escrevi sobre o Efeito Manada nos Investimentos — um paralelo que vale a leitura.

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